4. A execução da decisão regional – com a eventual assunção da Presidente da Câmara por curto período – não constitui óbice ao deferimento da cautelar e retorno do autor ao exercício do cargo de prefeito, porquanto não há falar em prejuízo à Administração Municipal, devendo-se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume em caráter provisório.
(Agravo vagas de emprego em conceição do mato dentro mg Regimental em Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3.345, de minha relatoria, de 19.11.2009)